TJMS - 0800600-77.2021.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800600-77.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Devanete Ferreira da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO, EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celeuma instada deve ser analisada sob o manto consumerista, porque há subsunção das figuras ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
A juntada de documentos depois da fase instrutória, já em sede de recurso inominado, é inovação que não pode ser aceita (arts. 434-435 do CPC). 3.
No mérito, andou bem a sentença de primeiro grau ao conferir procedência ao pedido declaratório, visto que a instituição demandada não conseguiu - a contento - fazer prova da contratação, pelo que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC). 4.
A negativação indevida gera, por si só, presunção de dano, pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, percebe-se que os valores encontram arrimo na proporcionalidade e na razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de o recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada.
A sentença não merece qualquer modificação, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:51
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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