TJMS - 0800625-91.2021.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800625-91.2021.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrente: José Carrasco Domingues Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: José Carrasco Domingues Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDA - EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao autor-recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
De antemão, quanto ao recurso do banco réu, não há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Primeiro porque o intento naturalmente não o detém (mas apenas o devolutivo - art. 43 da Lei n. 9.099/95); segundo, o réu-recorrente não demonstrou, de modo satisfatório, quais os inegáveis prejuízos aptos à concessão do efeito estagnante, exigência legal para "evitar dano irreparável para a parte". 3.
O banco requerido-recorrente alega ainda ocorrência de prescrição trienal na hipótese, contudo, rejeito a preliminar aventada no pleito recursal bancário, porque a prescrição envolta é a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e não a trienal apontada pela instituição financeira (TJMS.
N/A n. 0814730-36.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 25/08/2021, p: 31/08/2021). 4.
No mérito dos recursos interpostos, reconheço que é caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 5.
A instituição bancária não comprovou, oportunamente, e nem mesmo em suas razões recursais, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e os alegados empréstimos pessoais que o correntista teria feito durante o uso da conta-salário e, nesse sentido, os valores são indevidos e devem ser repetidos (art. 42, parágrafo único do CDC), tendo em vista a inercia de movimentação bancária após o encerramento do vínculo empregatício, como bem observado pelo juízo de piso. 6.
Quanto ao recurso do autor-recorrente, cuja discussão sobre danos morais também é mencionada em razões recursais do banco demandado, embora entenda pertinente reconhecer a indenização por dano moral em descontos indevidos, praticados por instituições financeiras, comungo, na situação posta, dos fundamentos eleitos pelo julgador originário para negar a pretensão exordial, ficando a questão restrita ao mero aborrecimento, mormente pelos diminutos descontos havidos. 7.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais para ambos os recorrentes, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com o desprovimento dos recursos interpostos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados equitativamente em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC), ambos os ônus sucumbenciais suspensos pelo detentor da gratuidade judiciária, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 03:03
INCONSISTENTE
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23/02/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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