TJMS - 0828730-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 11:47
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 16:52
Emissão da Relação
-
30/07/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 14:59
Outras Decisões
-
29/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 17:06
Emissão da Relação
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26/06/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:04
Registro de Sentença
-
26/06/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0828730-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magno da Costa Martiniano da Silva - Réu: Editora e Distribuidora Educacional S/A - I - Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "tutela cautelar requerida em caráter antecedente", verifico que o feito não se amolda àquela categoria, eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, apesar da juntada da notificação de fls. 32/34 e do documento de fls. 30, tenho que tais documentos não se mostram, por ora, suficientes para demonstrar o interesse processual no presente feito, considerando que a notificação está em nome do seu advogado, com endereçamento dos contratos para seu escritório, sem especificação de conteúdo, de modo que ainda que a parte Ré tenha recebido a correspondência, não poderia enviar os documentos solicitados, em vista do dever de proteção dos dados da parte Autora.
Além, disso, a tela de fls. 30 também não se mostra suficiente para demonstrar o interesse processual, considerando que sequer existe prova de que referido débito está negativado, até mesmo por não conter data de vencimento da dívida.
III - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, emitido pela parte Autora, contendo informações específicas sobre o contrato e o débito indicado a fls. 30, bem como a finalidade específica para a qual o Autor pretende a obtenção do contrato, e também comprovante de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência por iniciativa da empresa Ré, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
IV - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
V - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
27/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 18:02
Emissão da Relação
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26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 09:50
Emenda à Inicial
-
23/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:01
Informação do Sistema
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23/05/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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