TJMS - 0800589-63.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800589-63.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marli Cosim de Oliveira Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM DEBEATUR PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida na Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Marli Cosim de Oliveira contra o Recorrente em litisconsórcio passivo com Unimed Clube de Seguros, que julgou procedente o pleito inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato objeto da presente ação, determinando que cessem os descontados das parcelas no valor de R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) da conta bancária da autora; b) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, na forma dobrada; c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais à autora (f. 136-139).
Em suas razões recursais, o recorrente Banco Bradesco S/A arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, apontou a ausência de responsabilidade da instituição bancária sobre os descontos reclamados pelo autor, bem como sustentou o não cabimento da restituição em dobro.
Aduziu, ainda, que inexiste ato ilícito praticado pelo banco réu apto a justificar sua condenação em danos morais.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática, com o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de análise meritória, pleiteou a improcedência do pleito inicial.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum debeatur e a devolução do indébito na forma simples, bem como a exclusão das astreintes (f. 149-165).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Marli Cosim de Oliveira pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 172-174).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Prima facie, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.
Isto porque, a instituição financeira, ora recorrente, que autorizou os descontos bancários por seguro não contratado pela consumidora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do recorrido.
Passo, portanto, à análise meritória.
Inicialmente, saliento que, tratando-se de relação de consumo, o ônus de prova recai sobre a instituição financeira ré, tendo esta o dever de comprovar a existência do débito cobrado e a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 373, II, do CPC.
Por esta razão, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
In casu, denota-se dos autos, que a recorrida foi surpreendida com descontos mensais realizados em nome de Unimed Clube de Seguros em sua conta do Banco Bradesco S/A, além de ter sido creditado valores a título de empréstimo não contraído.
Nesse viés, entendo que não existem provas hábeis da contratação válida e regular entre as partes que pudesse ensejar desconto na conta bancária da recorride e, tampouco, a contratação de qualquer empréstimo bancário.
Ademais, o recorrente aduz a inexistência de ato ilícito, porém, deixa de comprovar a veracidade de suas alegações, sendo que, durante toda a ação cível, restou devidamente demonstrada a existência de descontos na conta bancária da autora.
Com efeito, o recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a ilegalidade das cobranças efetuadas, acarretando na devolução das quantias, reconhecendo, assim, a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Salienta-se, outrossim, que a restituição do desconto indevido deve ser mantida em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pátrio.
No que se refere a indenização por danos morais, o ato praticado pela instituição financeira recorrente transborda o plano do mero dissabor do dia-a-dia.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014).
Deste modo, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
No caso, verifica-se dos autos que inexiste contratação regular entre as partes e, tendo havido desconto indevido na conta bancária da autora, resta evidente a falha na prestação de serviço.
Dessarte, o réu/recorrente não demonstrou ter agido com as cautelas necessárias na prestação dos serviços, restando configurado o ato ilícito.
Assim, o ato praticado pela instituição financeira recorrente ultrapassa o mero aborrecimento, pois os descontos efetuados atingiram os rendimentos da autora de forma significativa.
Portanto, indubitavelmente, há, na espécie, dano moral passível de indenização. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos.
O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes desta Turma Recursal em casos similares.
Com relação ao pleito de exclusão da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, de igual modo a decisão não merece ser revista.
Preceitua o art. 497, caput, do Código de Processo Civil, que: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Assim, a referida multa tem caráter sancionatório/coercitivo, isto é, compelir o devedor recalcitrante a efetivamente cumprir no prazo assinalado a obrigação de fazer constante da sentença atacada.
Ou seja, não houve determinação de pagamento da multa diária, apenas se deferiu a sua aplicação em caso de descumprimento da medida, com a finalidade de se garantir a sua eficácia e, ainda, evitar a desobediência daquele que, de fato, é recalcitrante em não atender o comando judicial. À evidência, a finalidade da cominação de multa não é obrigar o recorrente a pagá-la, como faz parecer, mas impeli-lo a descumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Outrossim, sobre o pedido alternativo de diminuição da astreinte, consigno que a quantia arbitrada não se afigura excessiva e, de todo modo, obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade inerentes à espécie, mormente porquanto, conforme exaustivamente consignado ao longo desta, basta o recorrente não incidir em seu descumprimento.
Não bastasse, a fixação da multa em valor inferior implicaria em não estímulo ao pronto atendimento da ordem judicial, diante da vultosa capacidade econômica do recorrente.
A simples menção a dispositivos normativos não induz, por si só, prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos constitucionais, senão a matéria ventilada exclusivamente para deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 85, §8º, do CPC. -
11/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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