TJMS - 0808810-44.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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10/06/2025 09:11
Prazo em Curso
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02/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808810-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cosmo do Couto - Ré: Banco Daycoval S/A - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
30/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 09:46
Emissão da Relação
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29/05/2025 09:44
Emissão da Relação
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:22
Informação do Sistema
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14/02/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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