TJMS - 0800658-54.2020.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800658-54.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única de Rio Verde de Mato Grsosso Apelante: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Ana Paula Silva Leão Oliveira (OAB: 20698/MS) Apelada: Sidneya Cavalcante de Carvalho dos Santos Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Alessandro Santana dos Santos (OAB: 15442/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso pública.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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