TJMS - 0800681-38.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800681-38.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Odália Cabral da Silva Ferraz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 47/2011 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2013 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Nos termos do art. 93, inc.
I e II, da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, o servidor público do Município de Paranaíba faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço no percentual de 2% sobre o seu vencimento-base por cada ano trabalhado.
Ademais, o fato de o adicional ter sido alterado pela Lei Complementar n.º 60/2013 não tem o condão de atingir a situação implementada a parte autora em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc.
XV, da CF).
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
25/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 13:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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