TJMS - 0800605-87.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800605-87.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Gerson de Matos Portão Advogado: Antônio Cicalise Netto (OAB: 4580/MS) Interessada: Angelica Mattos Cerqueira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/04/2023 13:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:11
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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