TJMS - 0800618-26.2020.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800618-26.2020.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Orlando Carlos Borges Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela variação do IGPM-FGV, suspensa a exigibilidade exclusivamente das custas alusivas à fase recursal e aos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente como litigante de má-fé nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido pela variação do IGPM-FGV, ressalvando que nos termos do Enunciado 114 do FONAJE a isenção de custas derivada da gratuidade judiciária não abarca tal multa. -
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/06/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:14
INCONSISTENTE
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30/01/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/01/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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