TJMS - 0861900-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 16:58
Recurso Especial
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19/09/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:59
Prazo em Curso
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08/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0861900-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:58
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861900-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PRERROGATIVA PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA – TEMA 1.282, DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO - AUTORA SE DESINCUMBIU DE TRAZER PROVAS - LAUDOS TÉCNICOS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. 2 - A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.", de maneira que a sentença merece reforma neste ponto, eis que não deve prosperar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação posta. 3 - Não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora Requerida/Apelante, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, e dispõe de conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto. 4 - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5 - Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de oscilação de tensão na corrente elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento à seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. 6 - A responsabilidade da concessionária não é contratual, mas extracontratual, com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC) e Súmula 54 do STJ, como decorre do art. 406 do CC. 7 – Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a 2ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861900-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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