TJMS - 0804486-24.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 16:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/08/2025 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 00:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/08/2025 00:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 13:04
Certidão
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01/08/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 12:56
Certidão
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01/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:55
Certidão
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01/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:35
Juntada de Ofício
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01/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804486-24.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Enzo Gabriel Salles da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Kananda Salles Antonio Repre.
Legal: Kananda Salles Antonio DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1033/STF.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O Tema 1033 do STF trata de ressarcimento ao particular por serviço de saúde já prestado ao paciente do SUS por força de ordem judicial, estabelecendo que os valores devidos devem observar os critérios adotados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
No caso dos autos, trata-se de obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico ainda não realizado, cujo cumprimento tem sido reiteradamente descumprido pelo Poder Público, o que configura situação distinta daquela tratada no Tema 1033, tornando necessária a realização de distinguishing.
A aplicação irrestrita do Tema 1033 ao presente caso implicaria violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e incentivo ao descumprimento de decisões judiciais pelos entes públicos.
A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece que o Tema 1033 não se aplica a ações de obrigação de fazer em que ainda não houve prestação do serviço médico-hospitalar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 17:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:34
Incluído em pauta para 29/07/2025 03:34:21 local.
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23/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:31
Certidão
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 12:16
Certidão
-
27/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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27/06/2025 10:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 10:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 18:45
Certidão
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26/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/06/2025 11:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 11:23
Certidão
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25/06/2025 11:17
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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25/06/2025 00:53
Certidão
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25/06/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 00:53
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/06/2025 00:53
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804486-24.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Enzo Gabriel Salles da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Kananda Salles Antonio Repre.
Legal: Kananda Salles Antonio DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:52
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804486-24.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Enzo Gabriel Salles da Silva Repre.
Legal: Kananda Salles Antonio DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENOIDECTOMIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TANTO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - MULTA DIÁRIA - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação, ao Estado, não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
O Tema 1.033 do STF trata do ressarcimento por serviços de saúde já prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial, aplicando-se o critério de ressarcimento adotado pelo SUS para beneficiários de planos de saúde. É possível a imposição de multa ao ente público na hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária.
Conheceram do recurso de Apelação e negaram provimento. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804486-24.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Enzo Gabriel Salles da Silva Repre.
Legal: Kananda Salles Antonio DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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