TJMS - 0905404-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:33
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 16:56
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:24
Registro de Sentença
-
28/07/2025 09:24
Anulação de sentença/acórdão
-
17/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Gino Afonso Vilela - réu-revel Processo 0905404-23.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Gino Afonso Vilela -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelas partes acima referidas em que se determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovasse documentalmente o cumprimento do determinado no Recurso Repetitivo nº 1.355.208/SC (Tema Repetitivo nº 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O credor se manifestou nos autos na peça retro.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [ . . . ] Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 18:12
Emissão da Relação
-
21/05/2025 18:01
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 17:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:52
Registro de Sentença
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24/04/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:44
Emissão da Relação
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20/02/2025 13:40
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 19:12
Emenda à Inicial
-
08/02/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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