TJMS - 0819388-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/07/2025 14:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2025 19:09
Prazo em Curso
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Giovanna Ramires Fonseca (OAB 12967/MS) Processo 0819388-71.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Avelina Melgarejo Nunez - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração à decisão proferida nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta o embargante que deve ser reparado o vício constante do julgado, uma vez que há contradição e omissão.
De acordo com as razões recursais, a decisão embargada é contraditória, pois foi fundamentada sem considerar a veracidade dos fatos, aproveitando a parte embargante para repetir os argumentos utilizados por ela em manifestações passadas.
A parte embargante também sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou o requerimento de produção de prova pericial. É o que basta para apreciar o pedido.
O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação.
No caso, em que pese o recorrente tenha indicado que a hipótese é de correção do julgado, o que pretende é a reapreciação da matéria, a qual somente pode ser realizada por meio de recurso próprio.
Não há contradição a ser sanada.
Referido vício se refere à existência de inconsistências internas na própria decisão, que apesar de fazer uma afirmação ou fundamentação em determinado sentido, conclui de forma diversa, o que não ocorre na decisão embargada.
Outrossim, nã há omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Pela leitura da decisão embargada, extrai-se que o presente caso não demanda perícia, pois, conforme constou da própria decisão, "não impugnou especificamente os documentos ou o cálculo, nem mesmo apontou quais seriam os plantões noturnos que deixara de ser informados/computados no cálculo do executado" (f. 304).
Assim, não houve omissão quanto à realização da prova pericial, pois esta só tem cabimento quando há expressa impugnação dos cálculos apresentados pela parte, o que não ocorreu.
Diante disso, como mencionado anteriormente, a pretensão da parte embargante é de reapreciação da matéria, o que desafia recurso próprio.
Por essa razão, rejeito os embargos de declaração opostos às f. 310-320. -
22/05/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/05/2025 18:50
Emissão da Relação
-
23/04/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2025 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
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16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/08/2024 16:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/05/2024 06:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/03/2024 09:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/02/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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23/02/2024 10:14
Emissão da Relação
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22/01/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2024 18:37
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2023 13:40
Retificação de Classe Processual
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08/08/2023 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:33
Prazo em Curso
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05/07/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/07/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 16:23
Emissão da Relação
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30/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2023 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/03/2023 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
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03/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/03/2023 18:42
Prazo em Curso
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27/02/2023 15:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/01/2023 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/01/2023 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2022 04:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 24/11/2022.
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24/11/2022 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/11/2022 13:20
Emissão da Relação
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01/08/2022 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2022 16:33
Proferida decisão interlocutória
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13/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2022 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2022 11:21
Informação do Sistema
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20/05/2022 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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