TJMS - 0905774-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 18:33 Autos preparados para expedição 
- 
                                            08/08/2025 16:56 Autos preparados para expedição 
- 
                                            28/07/2025 09:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            28/07/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 09:27 Registro de Sentença 
- 
                                            28/07/2025 09:27 Anulação de sentença/acórdão 
- 
                                            17/07/2025 16:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/07/2025 15:09 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            03/06/2025 07:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 10:44 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Joao Vieira de Almeida - réu-revel Processo 0905774-02.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Joao Vieira de Almeida -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Execução Fiscal promovida pelas partes acima referidas em que se determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovasse documentalmente o cumprimento do determinado no Recurso Repetitivo nº 1.355.208/SC (Tema Repetitivo nº 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
 
 O credor se manifestou nos autos na peça retro.
 
 Decido.
 
 O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [ . . . ] Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
 
 A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
 
 Sem custas (art. 39 da LEF).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            22/05/2025 09:21 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            21/05/2025 19:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2025 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2025 17:10 Emissão da Relação 
- 
                                            21/05/2025 16:50 Autos preparados para expedição 
- 
                                            21/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2025 16:21 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            24/04/2025 16:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            24/04/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 16:49 Registro de Sentença 
- 
                                            24/04/2025 16:49 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            22/04/2025 08:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2025 08:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/04/2025 12:39 Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025. 
- 
                                            02/03/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2025 22:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2025 22:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 13:32 Autos preparados para expedição 
- 
                                            19/02/2025 19:53 Emenda à Inicial 
- 
                                            08/02/2025 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811845-73.2025.8.12.0110
Juarez Guedes da Rocha
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 14:55
Processo nº 0216508-54.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nf Imoveis LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2005 12:58
Processo nº 0910918-54.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elida Aparecida Moteiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 20:44
Processo nº 0800940-52.2025.8.12.0031
Jakcele Prates de Farias
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 11:30
Processo nº 0216278-12.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nf Imoveis LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2005 12:38