TJMS - 0800711-34.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-34.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luiz Antônio Souza da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS COBRANÇAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A taxa média indicada pelo BACEN deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira. 2.
Tem-se por parâmetro como abusiva apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, de forma que é a orientação que melhor faz justiça, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não abusivos no caso concreto. 3.
Para tanto, inexistindo irregularidade na taxa fixada pela Instituição Financeira, deve ser mantido o percentual ajustado, devendo ser afastada, ainda, o pleito concernente ao ressarcimento em dobro das cobranças, vez que não se depreende ilegalidade no ajuste contratual. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:44
Inclusão em Pauta
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04/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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