TJMS - 0800733-15.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:38
Baixa Definitiva
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14/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800733-15.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Thiago Nascimento dos Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 02:58
INCONSISTENTE
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22/06/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800733-15.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Thiago Nascimento dos Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800733-15.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Thiago Nascimento dos Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação de fls. 115/117, verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração por parte da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Destarte, determino o retorno dos autos ao cartório, para correção da distribuição.
Cumpra-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800733-15.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Thiago Nascimento dos Santos Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS INAUDITA ALTERA PARS - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela recorrente, eis que, conforme bem destacado pelo juízo de origem, houve a comprovação do pagamento da fatura da unidade consumidora, de modo que o débito que gerou o protesto do nome do recorrido estava quitado e assim, a restrição mostra-se ilegal (fl. 12/14 e 69).
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve o consumidor, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela restrição realizada, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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