TJMS - 0800691-72.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-72.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fernanda Moya Rodrigues Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE –CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Se a prova pericial médica atesta a inexistência dessa condição, e aponta a incapacidade temporária para o trabalho, estando a autora em tratamento médico, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a ação foi proposta antes mesmo da consolidação da sequela.
Como não há que falar em indenização securitária, fica prejudicado o recurso da parte Autora no que se refere à aplicação da correção monetária.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 21:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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