TJMS - 0800688-46.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:25
Baixa Definitiva
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25/09/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800688-46.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bruno Cezar de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800688-46.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bruno Cezar de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800688-46.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bruno Cezar de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ATO ILÍCITO - CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais, observado o "capital segurado global funcionários" e o "número de funcionários", não havendo que se falar, portanto, em recebimento integral da indenização.
O fato de o segurado conduzir veículo automotor sem carteira dehabilitaçãonão configura a prática de ato ilícito culposo ou doloso a ensejar a recusa no pagamento de indenização por invalidez, porquanto a falta do documento apenas acarretaria mera infração administrativa.
Ademais, na apólice ou nas condições gerais do seguro não consta uma cláusula expressa e específica excluindo a responsabilidade da companhia seguradora por acidentes de trânsito.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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