TJMS - 0800768-13.2020.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800768-13.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Adriana dos Santos Medeiros do Prado Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: Mirtes Telma de Lima Santos Silva (OAB: 18835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGÉLICA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL E READEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULA 37 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 13/2015, a carga horária dos Assistentes Sociais do Município de Angélica/MS passou a ser de 30 horas semanais com remuneração baseada no coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos).
Entretanto, no caso concreto tal alteração não implicou na redução dos vencimentos da parte requerente, mas sim, em majoração. 2- Havendo legítima opção legislativa no estabelecimento da base de cálculo dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, não há que se falar em equiparação salarial, de modo a desconsiderar o papel constitucional exercido pela Câmara dos Vereadores. 3- O objetivo da parte requerente tangencia uma equiparação judicial, o que é vedado na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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