TJMS - 0800788-98.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800788-98.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Cândida de Freitas Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Embargado: Central Supermercados Ltda, Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO QUE PERMANECE NA POSSE DIRETA DA EXECUTADA - PENHORA - POSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800788-98.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Cândida de Freitas Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Embargado: Central Supermercados Ltda, Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. -
05/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:56
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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