TJMS - 1408812-65.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 20:18
Certidão de Baixa
-
23/09/2025 16:51
Processo Dependente Cadastrado
-
18/09/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408812-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Agravado: Renato Katayama Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA IRDR Nº 1403693-36.2019.8.12.0000.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA.
PERCENTUAL FIXADO EM 10%.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DIRETO DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, nos termos do §2º do referido artigo, e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela tese fixada no IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000, que admite a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas salariais, desde que não comprometida a subsistência do devedor.
No caso concreto, a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do agravado não compromete a sua manutenção digna, revelando-se proporcional e adequada à efetividade da execução.
O crédito exequendo decorre de despesas com plano de saúde contratado em benefício direto do devedor, não sendo razoável que se esquive da obrigação.
Recurso provido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado, até a quitação integral da dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:30
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/09/2025 18:30
Não-Provimento
-
11/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:02:43 local.
-
01/09/2025 12:23
Inclusão em Pauta
-
05/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:57
Prazo em Curso
-
14/07/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408812-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Agravado: Renato Katayama Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Destarte, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Intimem-se. -
11/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408812-65.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Agravado: Renato Katayama Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:11
Distribuído por prevenção
-
04/06/2025 07:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062096-05.2004.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Cid da Silva Marcellos
Advogado: Celia Regina Coutinho de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2004 11:06
Processo nº 0003709-59.2025.8.12.0001
Natalia Miranda de Andrade
Ocean Air Linhas Aereas S/A
Advogado: Alice Adolfa Miranda Ploger Zeni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2018 17:33
Processo nº 0801600-07.2014.8.12.0007
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Rodopa Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Danilo Zancanari de Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2014 12:21
Processo nº 0925260-70.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edilberto Lima Falleiros
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 23:37
Processo nº 0925160-18.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joselito Lopes da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 23:12