TJMS - 1408835-11.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:08
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408835-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Gemeel Antonio de Araujo Silva Advogada: Suzana Ferreira Pereira (OAB: 30050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM BASE NA LEI N. 14.181/21 - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS - CONTRATOS VÁLIDOS E EFICAZES QUE ENSEJEM DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
II - A Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, pois não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vez que é necessário que os descontos superem os limites dispostos na lei local e, ainda, se verifique um plano de pagamento detalhado que sequer foi proposto pelo devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:33
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:33
Não-Provimento
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23/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:26:50 local.
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15/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:37
Certidão
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10/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:37
Juntada de tipo_de_documento
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/06/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:28
Certidão
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05/06/2025 16:28
Certidão
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05/06/2025 16:28
Certidão
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05/06/2025 16:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 15:30
Certidão
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05/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408835-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Gemeel Antonio de Araujo Silva Advogada: Suzana Ferreira Pereira (OAB: 30050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A.
Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 09:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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