TJMS - 0800791-19.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:40
Baixa Definitiva
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16/11/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800791-19.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES ACERCA DAS NOTIFICAÇÕES, ATO (I)LÍCITO, DANOS MORAIS, QUANTIFICAÇÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA INEXISTENTES - QUESTÕES ENFRENTADAS NO APELO - ERROR IN JUDICANDO - ABORDAGEM EM RECURSO PRÓPRIO - INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO PELA PARTE VENCIDA NÃO DÁ SUPORTE AO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 16:00
Inclusão em Pauta
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17/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800791-19.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800791-19.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ACERCA DE POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA -PROVA DAS NOTIFICAÇÕES ANTECEDENTES AOS APONTAMENTOS JUNTADA AOS AUTOS COM A APELAÇÃO - IMPRESTABILIDADE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS NESTA AÇÃO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL EXISTENTE - VALOR MANTIDO, POIS, CONQUANTO IMPRESTÁVEIS AS PROVAS JUNTADAS COM A APELAÇÃO PARA DAR REGULARIDADE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, NÃO PODEM SER INUTILIZADAS NO QUE TANGE AO REFLEXO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, NÃO FORAM, E NÃO HÁ NOTICIAS NOS AUTOS, DE TEREM SIDO JULGADOS COMO INEXISTENTES PELO JUDICIÁRIO - INAPLICÁVEL AO CASO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APONTAMENTOS ANTERIORES A CINCO ANOS - § 1º DO ART. 43 DO CDC - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - ÍNDICE ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL COMO O QUE MELHOR REFLETE PODER DE COMPRA DA MOEDA - HONORÁRIOS - ARBITRADO PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO POR EQUIDADE - OBSERVAÇÃO AO § 2º DO ART. 85 DO CPC - AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e indeferiram o pedido de providência.
Por igual quórum, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e, por maioria, negaram provimento ao recurso de Creuza Delfino da Silva, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e 2º Vogais.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800791-19.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Creuza Delfino da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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