TJMS - 0800731-98.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Rodrigues de Souza Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARTE AUTORA QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO SUB JUDICE - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REALIZADA, EM RAZÃO DE DISCORDÂNCIA DO BANCO REQUERIDO E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DEVIDA - DANO MORAL - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
II - Carece de interesse a parte ré que insiste, nas razões do recurso, em pedido subsidiário de afastamento de matéria que sequer foi condenada ou que a sentença lhe tenha sido favorável quanto ao ponto.
Preliminar acolhida de ofício.
Recurso conhecido em parte.
III - Tendo a parte autora negado a assinatura constante do contrato sub judice, sem a realização de perícia grafotécnica, por oposição da parte ré e pedido de julgamento antecipado do feito, ônus desta e do qual não se desincumbiu, deve prevalecer o entendimento acerca da inautenticidade da assinatura contratual.
IV - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do banco réu produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que, portanto, incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
V - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
VI - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
VII - Danos morais que comportam redução para se amoldarem a parâmetros compatíveis com as lesões experimentadas.
VIII - Os jurosdemorasão devidos desde o evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
IX - Considerando-se a fixação da verba honorária proporcional à demanda, descabida a pretensão de redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de dialeticidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:32
Inclusão em Pauta
-
27/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:57
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-67.2021.8.12.0049
Juiz(A) de Direito da Comarca de Agua Cl...
Cobb Vantress Brasil LTDA
Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 10:45
Processo nº 0800739-20.2021.8.12.0025
Unimed Seguros Saude S.A
Em Segredo de Justica
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2022 14:30
Processo nº 0800725-14.2022.8.12.0021
Alexandre Pedro Reis
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 07:00
Processo nº 0800751-61.2021.8.12.0016
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 18:30
Processo nº 0800754-49.2022.8.12.0026
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Aparecida de Jesus da Silva e Silva
Advogado: Jean Neves Mendonca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 15:30