TJMS - 0806325-68.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:21
Prazo em Curso
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28/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 16:04
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 16:03
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 12:47
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2025 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2025 09:26
Prazo em Curso
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29/07/2025 16:13
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 14:48
Prazo em Curso
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:57
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 15:29
Emissão da Relação
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09/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0806325-68.2025.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Outrossim, decorrido o prazo legal sem oferecimento opor-tuno de embargos à monitória, restará constituído, sem maiores formalidades, o titulo executivo judicial, o que deverá ser certificado nos autos.
Neste caso, desde já restam estipulados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados. -
12/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 11:56
Prazo em Curso
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11/06/2025 11:53
Emissão da Relação
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09/06/2025 13:42
Prazo em Curso
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09/06/2025 13:34
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 16:21
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 09:12
Recebida petição inicial
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06/06/2025 08:53
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/06/2025 14:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2025 10:51
Informação do Sistema
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05/06/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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