TJMS - 0800674-16.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2025 06:17
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Samara da Silva Lopes Stete em face do Município de Miranda, o que faço com julgamento de mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por decorrência, condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, com obediência ao período prescricional quinquenal e efetivamente laborado e comprovado, fazendo jus a parte autora às verbas devidas do período de setembro de 2022 a dezembro de 2024 período comprovado nos autos e não abrangidos pelo processo 0800049-21.2021.8.12.0015.
Quanto aos pedidos pleiteados dos contratos (anos e meses) que forem celebrados no curso da presente ação julgo improcedentes esse pedido, uma vez que se faz necessário a comprovação do desvirtuamento do contrato temporário.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 04:40
Emissão da Relação
-
18/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:35
Registro de Sentença
-
18/08/2025 19:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
18/08/2025 19:35
Expedição de NULL.
-
03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:58
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0800674-16.2025.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samara da Silva Lopes Stete - "Teor do ato: "Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado."" -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:14
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 05:08
Prazo em Curso
-
12/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 14:40
Emissão da Relação
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:02
Prazo em Curso
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:51
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:03
Informação do Sistema
-
25/03/2025 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800388-43.2022.8.12.0015
Jefferson Benhame Portilho - ME
Eliane Ricardo
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 08:40
Processo nº 0800744-60.2012.8.12.0024
Banco do Brasil SA
Helio Lemas Rodrigues (Espolio)
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2012 14:57
Processo nº 0800669-91.2025.8.12.0015
Maria Clementina Souza Capriata
Municipio de Miranda
Advogado: Valdeir Aparecido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2025 11:10
Processo nº 0802716-96.2021.8.12.0041
Aylton Ferreira da Silva
Marco Aurelio Ramos
Advogado: Marco Antonio Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 14:57
Processo nº 0800671-61.2025.8.12.0015
Rosangela de Souza Pereira
Municipio de Miranda
Advogado: Valdeir Aparecido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2025 11:10