TJMS - 0800673-31.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 06:17
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosemeire de Souza Gomes em face do Município de Miranda, o que faço com julgamento de mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por decorrência, condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, com obediência ao período prescricional quinquenal e efetivamente laborado e comprovado, fazendo jus a parte autora às verbas devidas do período de março de 2021 a dezembro de 2024 período comprovado nos autos.
Quanto aos pedidos pleiteados dos contratos (anos e meses) que forem celebrados no curso da presente ação julgo improcedentes esse pedido, uma vez que se faz necessário a comprovação do desvirtuamento do contrato temporário.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:46
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:37
Registro de Sentença
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18/08/2025 19:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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18/08/2025 19:37
Expedição de NULL.
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03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:58
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0800673-31.2025.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeire de Souza Gomes - "Teor do ato: "Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado."" -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:31
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 05:07
Prazo em Curso
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12/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 14:49
Emissão da Relação
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:01
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:49
Expedição de Carta.
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15/04/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:03
Informação do Sistema
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25/03/2025 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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