TJMS - 0800773-82.2017.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800773-82.2017.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eliene Souza Lima Advogado: Natan Macht (OAB: 21535/MS) Advogada: Illi Moretti Cirqueira (OAB: 19686/MS) Apelado: Wildon Batista Souza Lima Advogado: Renato Karol Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Apelada: Eleni Souza Lima Advogado: Renato K.
Dias de Souza (OAB: 11878/MS) Interessado: Wilson Moisés Souza Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE EMITIR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE- INCAPACIDADE DE AGIR E AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO TESTAMENTO PELO TESTADOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do testamento público.
O testamento é ato personalíssimo, a exigir iniciativa do testador, capacidade para testar e declaração de vontade colhida de forma válida.
No caso dos autos, restou demonstrado que o testador padecia de grave quadro clínico, intensificado com o passar do tempo, e quando da celebração do testamento público (f. 26/27), não ostentava a capacidade de manifestar conscientemente a vontade, o que conduz à decretação de nulidade do respectivo ato jurídico unilateral.
Sendo assim, comprovada a incapacidade para realizar o testamento que não pode ser presumida, e, estando robustamente provada, procede o pedido de nulidade de testamento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:42
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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