TJMS - 0800766-14.2018.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50002 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL - MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EC N.º 113/2021 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O pedido do Agravante de fixação dos juros moratórios e da correção monetária desde a data do evento danoso, não deve ser conhecido, pois o referido pleito está em consonância com o que foi decidido no acórdão, faltando assim, interesse recursal para recorrer deste ponto.
A decisão monocrática, em questão, apenas homologou o pedido de desistência dos embargos de declaração e por verificar a necessidade de se manifestar a respeito de matéria de ordem pública, reconheceu a incidência da taxa SELIC sobre a parcelas vencidas da pensão mensal e sobre a condenação ao pagamento de danos morais e estéticos.
Os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça firmam-se no sentido de que o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, devendo ser feito de ofício, pois são tratados como matéria de ordem pública, a afastar a reformatio in pejus.
Assim, inexiste qualquer ofensa legal a análise da matéria por esta julgadora quando da homologação do pedido de desistência, pois ainda que o Embargante tenha suscitado a questão, era dever do julgador se manifestar a respeito, ainda que não houvesse qualquer pedido neste sentido. É permitido ao Relator apreciar monocraticamente matérias com jurisprudência sedimentada, como nesta hipótese.
Vale ressaltar, ainda, que diante do inconformismo do Agravante foi apresentado o presente recurso, o qual possui a finalidade de levar a discussão ao colegiado para apreciação, o que, portanto, supre qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 15 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
13/08/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:02
Recebidos os autos
-
15/07/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50002 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Vistos, etc.
Intime-se a Embargada para, querendo e em 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos.
Campo Grande/MS, 3 de julho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
06/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50002 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargado: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela Embargante e determino a alteração do dispositivo do acórdão às fls. 314-328 para que passe a constar: Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Marcos Eduardo Leone, dou-lhe parcial provimento para condenar a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL ao pagamento de: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do evento danoso, como dispõe a Súmula 54/STJ, até o dia 08/12/2021, pois com a promulgação da EC n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez a Taxa SELIC; b) pensão mensal correspondente a 17,50% do salário comprovado do Autor, considerado-se o vigente ao tempo de cada parcela devida, a contar do evento danoso até os 76 (setenta) anos de idade, e com relação as prestações vencidas, deverão ser pagas de uma só vez, incidindo correção monetária pelo índice do IPCA-E, a partir de cada parcela devida e juros moratórios, estes na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, até o dia 08/12/2021, pois com a promulgação da EC n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez a Taxa SELIC, já com relação as prestações vincendas, deverão ser pagas de forma mensal, em conta de titularidade do demandante, considerando seu salário comprovado, em caso de alteração de seu trabalho e, não havendo comprovação, o salário mínimo vigente; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, a contar do evento danoso, como dispõe a Súmula 54/STJ, até o dia 08/12/2021, pois com a promulgação da EC n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, uma única vez a Taxa SELIC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 5 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargado: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Vistos, etc.
Segundo constou dos autos, a Embargante foi intimada do acórdão proferido na Apelação Cível de n.º 0800766-14.2018.8.12.0023 em 24/09/2022 (fl. 333 daqueles autos), sendo que o prazo recursal se ultimou em 07/10/2022.
Outrossim, insta ressaltar que os aclaratórios já foram opostos pela Embargante, bem como analisados por esta Câmara Cível em 14/03/2023 (autos n.º 0800766-14.2018.8.12.0023/50000).
Deste modo, a oposição de mais um embargos de declaração em face da mesma decisão pela Embargante pode implicar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Assim, em atenção ao que preleciona o artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como ao que determinam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte Embargante para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar a respeito da suposta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e sobre a intempestividade.
Após, voltem.
Campo Grande/MS, 5 de abril de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800766-14.2018.8.12.0023/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargado: Marcos Eduardo Leone Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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