TJMS - 0801067-71.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:04
Prazo em Curso
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Sueli de Oliveira Cabral em desfavor do Município de Amambai, para: a) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da parte autora como "professora convocada"; b) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente em relação ao período efetivamente laborado (fls. 11-46); c) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento das férias em relação ao período de contratação, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento de 1/3 relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois vencido o Município de Amambai.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
03/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 10:06
Emissão da Relação
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01/09/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:38
Registro de Sentença
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01/09/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:30
Prazo em Curso
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 09:36
Emissão da Relação
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 11:16
Emissão da Relação
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 19:21
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801067-71.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sueli de Oliveira Cabral - Réu: Município de Amambai - "Vistos etc.
A petição inicial preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo.
Conforme Recomendação CSM-TJMS nº 1/2016, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, § 4º, II, do CPC, eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente.
Posto isso, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC).
Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica e financeira firmada pela parte autora, que goza de presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, bem como a qualificação profissional da parte autora e a natureza da demanda, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias." -
13/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 11:27
Emissão da Relação
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30/05/2025 20:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 20:52
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:02
Informação do Sistema
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28/05/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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