TJMS - 0800826-98.2015.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800826-98.2015.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS) Embargado: Copramil Com. e Transp. de Produtos Agrícolas Ltda.
Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Embargado: Laércio Reginatto Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Embargado: Júlia Graziela Mendes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:54
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800826-98.2015.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS) Embargado: Copramil Com. e Transp. de Produtos Agrícolas Ltda.
Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Embargado: Laércio Reginatto Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Embargado: Júlia Graziela Mendes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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