TJMS - 0825681-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 07:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 03:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0825681-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Aeraújo Braga Queiroz - SENTENÇA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Araújo Braga Queiroz, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Acolher a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 22/10/2019; b) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal em folha de pagamento da Requerente, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira da requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra C, a partir de 22/10/2019, considerando o prazo prescricional quinquenal, até a comprovação do início do pagamento, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; c) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) Julgo improcedente o pedido de promoção funcional para a classe D, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 16:57
Remetidos os Autos para destino.
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28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:15
Decorrido prazo de parte
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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