TJMS - 2000481-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 06:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/07/2025 06:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/07/2025 06:30
Certidão
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:07
Certidão
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02/07/2025 16:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000481-45.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) Agravado: Cristian Figueiredo do Nascimento (Assistido(a) por sua Mãe) Ivanete Matos DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE - DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PROFESSOR DE APOIO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. É assegurada pela Constituição Federal oatendimentoeducacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, depende a comprovação do quadro clínico de deficiência intelectual, e da necessidade de acompanhamento por professor de apoio, situações presentes e que exigem a medida de urgência.
A Lei nº 14.254/2021 dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem e prevê o acompanhamento específico direcionado à eventual dificuldade.
Comprovado por meio de laudo médico que o adolescente é portadora do Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento por umprofessordeapoioou profissional capacitado para o sucesso do seu processo educacional.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:57
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:26
Julgamento Virtual Finalizado
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27/06/2025 16:26
Não-Provimento
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000481-45.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) Agravado: Cristian Figueiredo do Nascimento (Assistido(a) por sua Mãe) Ivanete Matos DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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22/06/2025 11:01
Incluído em pauta para 22/06/2025 11:01:10 local.
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18/06/2025 09:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 02:23
Certidão
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18/06/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 02:22
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 02:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:38
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 15:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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