TJMS - 0800820-74.2014.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:48
INCONSISTENTE
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05/07/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800820-74.2014.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Santiago Ponce Gongora Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ante o exposto, em decorrência da deserção, deixa-se de conhecer do recurso de Apelação Cível interposto por Santiago Ponce Gongora, eis que manifestamente inadmissível, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
ANOTE-SE o nome do Apelante como sendo Santiago Ponce Gongora (f. 06).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos.
Intime-se e cumpra-se. -
04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 11:56
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800820-74.2014.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Santiago Poce Gongora Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) É necessário comprovar as alegações, não basta apenas afirmar.
Ante o exposto, indefere-se os benefícios da gratuidade judiciária ao Apelante-Santiago Ponce Gongora, determinando-se que seja intimado para recolher o preparo, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
30/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 11:56
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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18/05/2023 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 08:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/05/2023 08:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800820-74.2014.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Santiago Poce Gongora Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Santiago Poce Gongora interpôs recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita (f. 241).
O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração subscrita por pessoa natural, porém ao juízo é facultado determinar a comprovação da necessidade quando houver indícios de que os requisitos para concessão do beneficio não estejam presentes (§ 2º do referido dispositivo). É o caso dos autos, porquanto, muito embora a parte tenha requerido as benesses da gratuidade no recurso, não comprova nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas a fim de justificar a concessão do benefício.
Nestes termos, intime-se o recorrente a comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior intimação para recolhimento do preparo recursal (CPC/2015, § 4º do art. 1.007).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:26
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 13:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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