TJMS - 1409760-07.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 16:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409760-07.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Guilherme Antonio Sentechem Lemes Paciente: Gabriel Elias de Brito Advogado: Guilherme Antonio Sentechem Lemes (OAB: 107207/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de Gabriel Elias de Brito, preso em flagrante no dia 12/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 14/06/2025, por decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados/MS.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, enfatizando a primariedade, a colaboração do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a custódia cautelar do paciente à luz dos pressupostos legais do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva encontra-se amparada na presença do fumus commissi delicti, comprovado por diversos elementos dos autos, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial e declarações do paciente. 4) O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas (317,935 kg de maconha e 34,8 g de haxixe), associada à forma de execução do crime, com tentativa de fuga, uso de celular e existência de possível batedor, indicando complexidade da ação e possível vinculação a organização criminosa. 5) A segregação cautelar também se justifica como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a expressiva periculosidade social da conduta atribuída ao paciente. 6) A decisão judicial atacada encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea, com base em dados objetivos extraídos dos autos, não se tratando de simples referência à gravidade abstrata do delito. 7) A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8) Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade e complexidade da conduta atribuída. 9)A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada no conjunto probatório, sendo inadequada para o reexame de elementos de mérito da causa penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 11) A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando há fundamentação concreta demonstrando a gravidade real da conduta, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o modus operandi delitivo. 12) Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 13) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade da conduta imputada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.017/RO, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024; STJ, RHC 104.774/RS, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 12.12.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
30/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:15
Denegado o Habeas Corpus
-
26/06/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409760-07.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Guilherme Antonio Sentechem Lemes Paciente: Gabriel Elias de Brito Advogado: Guilherme Antonio Sentechem Lemes (OAB: 107207/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:37
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409760-07.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Guilherme Antonio Sentechem Lemes Paciente: Gabriel Elias de Brito Advogado: Guilherme Antonio Sentechem Lemes (OAB: 107207/PR) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 18:40
Expedição de "tipo de documento".
-
17/06/2025 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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