TJMS - 2000432-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 03:42
Certidão
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 15:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/07/2025 15:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/07/2025 12:53
Certidão
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25/07/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 12:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:37
Certidão
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25/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 11:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:11
Julgamento Virtual Finalizado
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22/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 12:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/07/2025 12:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 12:47
Certidão
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10/07/2025 12:44
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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10/07/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:54
Certidão
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10/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 00:54
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/07/2025 00:54
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000432-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Paulo Fernando Alves Luiz DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 16:44
Incluído em pauta para 09/07/2025 04:44:03 local.
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09/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000432-04.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paulo Fernando Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL, COM BASE NO TEMA793, DO STF - NÃO CABIMENTO - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS CONFORME PARÂMETRO ADOTADO NO TEMA 1.033, DO STF - INAPLICABILIDADE - CASO PARADIGMÁTICO DIVERSO DA SITUAÇÃO EM EXAME - NECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES PARACUMPRIMENTODA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO PACIENTE - ENUNCIADO N. 56, DO CNJ - OBSERVÂNCIA PELA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Tribunal de Justiça fica impedido de analisar insurgência que não foi submetida ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal.
Ao julgar o tema 793, o STF reafirmou o seu entendimento a respeito da responsabilidade solidária dos entes públicos quanto ao atendimento dos pacientes na rede pública de saúde.
A ressalva contida no citado precedente a respeito do redirecionamento da obrigação relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis aos entes públicos que suportaram a obrigação, exceção esta que, no presente caso, não tem aplicabilidade, já que, conforme parecer do NAT, a responsabilidade pelo atendimento do paciente é solidária entre o Estado e o Município.
O tema 1.033, firmado pelo STF, apesar de consignar que o ressarcimento à unidade privada estaria limitado aos valores da ANS, não se aplica ao caso em tela, pois aquele foi pautado no caso de paciente que buscou atendimento na rede pública e, por ausência de vaga, obteve liminar para ser internado em unidade particular às expensas do Poder Público, ao passo que a hipótese em exame retrata situação distinta, pois o pleito de sequestro de valores necessários à realização da cirurgia decorre do não cumprimento da decisão judicial para realização de procedimento cirúrgico na rede pública.
Considerando que o recorrido apresentou dois orçamentos, há cumprimento do Enunciado 56, do CNJ, que preconiza que a documentação a ser apresentada é de até três.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000432-04.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paulo Fernando Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000432-04.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Paulo Fernando Alves Luiz DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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