TJMS - 0800815-32.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 11:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/04/2023 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/04/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800815-32.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Embargado: Antonio Belizário de França Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
 
 CONTRADIÇÃO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - VÍCIO INEXISTENTE.
 
 CONTRADIÇÃO - HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - VÍCIO SANADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
 Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
 
 Há inovação na lide quando o pedido é formulado apenas em segundo grau de jurisdição.
 
 Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
 
 Nos termos do artigo 85, § 2º", do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, acolheram parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            31/03/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 00:13 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/03/2023 10:33 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/03/2023 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/03/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 12:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/03/2023 09:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/03/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/03/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 14:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/03/2023 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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