TJMS - 0823841-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823841-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Mara Toledo Seles Pleutin - Ré: Banco BMG SA - Tania Mara Toledo Seles Pleutin propôs a presente Ação em face de Banco BMG SA, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos valores relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pugna pela inversão do ônus da prova e o beneficio da gratuidade da justiça.
D E C I D O.
Suspensão da Reserva de Margem Consignável e empréstimo sobre a RMC Só há falar em concessão de tutela de urgência, diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ainda haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso aqui em análise, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada com o fim de suspender a reserva de margem consignável.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito podem ser verificados no fato de que a modalidade de contratação bancária de empréstimos, cujos descontos referentes a reserva de margem consignável do devedor, é considerada uma forma de garantia de que o crédito será devidamente pago, ensejando-se assim maior confiança no devedor.
Assim sendo, a manifestação de vontade cria um vínculo entre as partes contratantes, sendo que deste, nascem tanto direitos como obrigações para cada participante da relação. É certo que referida assertiva deve respeitar uma gama de princípios e, sobretudo, a Lei.
Entretanto, a parte autora não demonstra que a alegação da cobrança indevida e abusiva por parte do Banco se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF.
Ao contrário, a princípio, os argumentos trazidos na inicial entram em confronto até mesmo com as orientações firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS, já mencionado nesta decisão.
Desta forma, diante da ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, deve ser respeitada a relação contratual existente entre as partes, com a manutenção do devido pagamento das parcelas.
Neste norte, julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em caso análogo: E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPERIORES A 30% - INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO LIMINAR PARA O LIMITE DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a cláusula que autoriza desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, visto que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo em tese vantajosos para o mutuário, circunstância que não autoriza, ab initio, a concessão de tutela com vistas à redução dos descontos a patamar inferior ao devido. (TJ MS.
Agravo Regimental em Agravo n. 0015806-51.2012.8.12.0000, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2012, DJ n. 2.665, de 11/06/2012).
Numa análise preliminar, não me parece crível que uma pessoa esclarecida, com entendimento dentro dos padrões do homem médio, venha a contratar deliberadamente com uma instituição bancária sem se aperceber que os valores pactuados iriam incidir sobre a reserva de margem consignável.
Com efeito, trata-se de mero cálculo aritmético mediante simples somatório dos valores pactuados.
Ora, o valor das prestações, o vencimento de cada parcela, o vencimento final, a forma de incidência e percentual de juros e a obrigatoriedade dos descontos se encontram expressamente estipulados, tendo a parte autora manifestado a sua concordância ao assinar os termos da avença.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA RENDA DO CONTRATANTE - LIVRE DISPOSIÇÃO DA RENDA - VALIDADE DO PACTO - RECURSO PROVIDO.
Não existe qualquer ilegalidade no comprometimento da renda em percentual superior a 30% quando livremente pactuado por pessoa capaz, esclarecida e com entendimento do homem médio, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, mediante simples somatório dos valores pactuados. - Ademais, a proibição de retenção do salário é dirigida a terceiras pessoas e não ao próprio titular da verba salarial.
Precedentes. (TJ DFT.
Apelação Cível n. 20.***.***/5060-67, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 08/07/2010, p. 121).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO DE 30%.
DESCABIMENTO.
I - Não há ilegalidade ou abusividade nos descontos e nos débitos efetuados pelo banco, respectivamente, na conta corrente e na folha de pagamento do consumidor, quando verificado que a medida resulta da vontade manifestada por este.
II - Deu-se provimento à apelação. (TJ DFT.
Apelação Cível n. 20.***.***/6996-03, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 120) A nova teoria contratual, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro através do Código de Defesa do Consumidor e que foi consolidada pelo novo Código Civil, assegura a função social dos contratos.
Mas isso não quer dizer que o Judiciário possa autorizar uma das partes a descumprir o avençado em um contrato, determinando a suspensão do pagamento de parcelas anuais devidas pelo agravante.
O que o Judiciário pode e tem o dever de fazer é buscar o equilíbrio. (TJ MS.
Terceira Turma Cível.
Agravo de Instrumento n. 2009.000301-0.
Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgado em 08.04.2009).
Assim, ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória - sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado Inversão do ônus da prova.
Relação de consumo.
Precedentes da Corte. 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP.
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Julgado em 25.05.04).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
09/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:53
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:51
Decisão ou Despacho
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07/05/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
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05/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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