TJMS - 0828344-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Prazo em Curso
-
19/09/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 00:44
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:57
Recebida petição inicial
-
01/08/2025 17:13
Juntada de Ofício
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01/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:15
Juntada de Ofício
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09/07/2025 17:15
Juntada de Ofício
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07/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 10:04
Informação do Sistema
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01/07/2025 09:39
Informação do Sistema
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01/07/2025 09:13
Informação do Sistema
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26/06/2025 22:22
Prazo em Curso
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24/06/2025 13:32
Prazo em Curso
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24/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS) Processo 0828344-71.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Amâncio da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - intimação............Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
19/06/2025 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 16:38
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 16:37
Emissão da Relação
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 13:52
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 15:33
Informação do Sistema
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21/05/2025 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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