TJMS - 0916005-64.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 09:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Edir Flores Nunes de Andrade - réu-revel Processo 0916005-64.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Edir Flores Nunes de Andrade -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que tramita em relação às partes acima referidas.
Após a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, para permitir a extinção das execuções fiscais já em andamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião de seu ajuizamento.
Pelo referido ato, devem ser extintas as execuções fiscais que estavam em arquivo provisório e que se enquadram no valor acima referido e, também, que não tinham movimentação útil por mais de 01 (um) ano.
O presente processo foi desarquivado e realizada a intimação do exequente.
Decido.
De rigor a extinção do feito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.352.208/SC, fixou como tese no Tema Repetitivo nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ( . . . ).
Por sua vez, pretendendo a uniformização da atuação do Poder Judiciário frente à execuções fiscais de baixo valor, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A fim de dar cumprimento à decisão do STF e à Resolução do CNJ, o TJMS publicou a Portaria nº 2.909, de 16 de julho de 2024, em que atribuiu competência ao Núcleo de Justiça 4.0 em analisar as ações que se enquadram nas características já mencionadas.
No caso em análise, o processo ficou paralisado por prazo superior a 01 (um) ano sem que tenha havido manifestação e agora, após intimado, não houve manifestação pelo exequente no prazo concedido, sendo que ainda que agora tenha eventualmente realizado pedido, o mesmo não tem o condão de suprimir a ausência da anterior manifestação.
Pelo exposto, julgo o feito extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24 do CNJ, do Tema Repetitivo nº 1.184 do STF e do item 3.7 do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado entre o exequente e o TJMS.
Sem custas (art. 39 da LEF) e sem honorários.
Levantem-se eventuais constrições, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:01
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 14:00
Emissão da Relação
-
28/05/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:15
Registro de Sentença
-
27/05/2025 23:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
26/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:11
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/03/2024 00:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/12/2023 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/09/2023 12:33
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2023.
-
24/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:31
Autos preparados para expedição
-
09/08/2023 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 09:39
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 04:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:36
Autos preparados para expedição
-
06/06/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2023 13:34
Autos preparados para expedição
-
05/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
14/09/2022 10:27
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2022 13:04
Autos preparados para expedição
-
13/05/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2022.
-
22/04/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:53
Autos preparados para expedição
-
07/04/2022 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/12/2021 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2021.
-
06/12/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:14
Autos preparados para expedição
-
13/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2021 16:29
Expedição de Carta.
-
19/05/2020 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907497-32.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Arnaldo da Rocha Araujo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2020 14:41
Processo nº 0811542-59.2025.8.12.0110
Luiz Correia de Lima
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 14:10
Processo nº 0902237-71.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Candido de Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2020 14:32
Processo nº 0807606-48.2014.8.12.0001
Pinhais Comercio Autopecas LTDA
Hortigua LTDA - ME
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 12:13
Processo nº 0800696-54.2025.8.12.0054
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Juvenil da Silva Santana
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2025 09:40