TJMS - 1409603-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:11
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409603-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria Leide Feitosa Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Banco Digio S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: PKL One Participações S.A Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 243521/RJ) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/2022 E DECRETO N. 11.150/2022 - NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
II - A Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo é necessário que os descontos superem os limites dispostos na lei local e, ainda, se verifique um plano de pagamento detalhado que sequer foi proposto pela devedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:31
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:31
Não-Provimento
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31/07/2025 15:22
Juntada de tipo_de_documento
-
31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de tipo_de_documento
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:51
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:51:30 local.
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25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:19
Certidão
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:39
Juntada de tipo_de_documento
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:37
Juntada de tipo_de_documento
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:06
Certidão
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28/06/2025 02:05
Certidão
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28/06/2025 02:04
Certidão
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23/06/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/06/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:20
Certidão
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17/06/2025 17:20
Certidão
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17/06/2025 17:20
Certidão
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17/06/2025 17:19
Certidão
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17/06/2025 17:19
Certidão
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17/06/2025 17:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 15:11
Tutela Provisória
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17/06/2025 12:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/06/2025 12:57
Certidão
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17/06/2025 12:56
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409603-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria Leide Feitosa Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Digio S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: PKL One Participações S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 14:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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