TJMS - 1408860-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:32
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 08:57
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408860-24.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ailton Aparecido da Silva Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) Agravado: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória requerida, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato, reintegrar a Requerida na posse do imóvel e obrigar ela a abster-se de promover a restrição de seu crédito com base nos débitos ora discutidos.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou no caso concreto.
In casu, diante da inequívoca intenção do Requerente/Agravante rescindir o contrato, mesmo que eventualmente inadimplente, não se justifica a manutenção da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato para posterior devolução dos valores pagos, ainda que parcialmente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:15
Provimento
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18/06/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:23
Inclusão em pauta
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05/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408860-24.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ailton Aparecido da Silva Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) Agravado: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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