TJMS - 1604233-90.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604233-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Adelio Cristiano Souza de Amorim Advogada: Nájua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FUGA DO REGIME SEMIABERTO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, em razão de evasão ocorrida no regime semiaberto, e determinou sua regressão ao regime fechado, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos.
O agravante sustenta que a fuga foi motivada por necessidade financeira e cuidados médicos com seu filho menor, pleiteando o retorno ao regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo reeducando é suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e impedir a regressão do regime prisional, apesar da fuga e do histórico negativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justificativa baseada em alegadas necessidades familiares e financeiras não se mostra idônea, por não vir acompanhada de elementos de prova que comprovem gastos médicos extraordinários ou o exercício de atividade laborativa durante o período de evasão. 4.
O agravante permaneceu foragido por quase um ano, tendo evadido-se apenas quatro meses após ter sido beneficiado com o regime semiaberto, o que revela descaso com a execução penal. 5.
O reeducando possui histórico prisional negativo, com o registro de cinco faltas graves anteriores três por fuga e duas pela prática de novo crime doloso , circunstância que reforça sua inadequação ao cumprimento da pena em regime menos severo. 6.
A fuga injustificada configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, autorizando a regressão de regime prevista no art. 118, I, da mesma norma, bem como a perda de dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. 7.
A jurisprudência do TJMS é firme ao reconhecer que a fuga do estabelecimento prisional constitui falta grave, ainda que motivada por questões pessoais, sendo legítima a regressão de regime como consequência legal da conduta infracional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A fuga do apenado do regime semiaberto configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, ainda que alegadamente motivada por questões familiares. - A ausência de comprovação documental das justificativas apresentadas impede o afastamento da regressão de regime. - O histórico prisional negativo do apenado reforça sua inadequação ao regime semiaberto e justifica a regressão ao regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II; 118, I; 127.
Jurisprudência relevante citada:- TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604169-51.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 22/01/2024, p. 23/01/2024.- TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602480-69.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 17/08/2023, p. 21/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 14 de julho de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
14/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:29
Não-Provimento
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09/07/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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26/06/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604233-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Adelio Cristiano Souza de Amorim Advogada: Nájua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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