TJMS - 0801047-51.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2025.
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06/08/2025 07:46
Prazo em Curso
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06/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 18:48
Emissão da Relação
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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01/07/2025 07:15
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 08:46
Emissão da Relação
-
26/06/2025 08:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 07:05
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando de Jesus Gouvêa Cabral (OAB 10758B/MS) Processo 0801047-51.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Margarett Portz Oliveira - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 8.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. -
10/06/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:36
Emissão da Relação
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09/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:12
Informação do Sistema
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05/05/2025 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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