TJMS - 1409114-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
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13/07/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/07/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409114-94.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Vieira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: João Paulo Nisizaki Franco Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Advogada: Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB: 28172/MS) Interessado: Paulo Hernandes Ramos Emilio EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MATERIAIS PARA O TRÁFICO - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - DECISÃO MANTIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Embora inicialmente o habeas corpus tenha sido impetrado antes da manifestação do juízo a quo sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão a respeito do pleito.
Assim, encontra-se afastada a alegação de indevida supressão de instância, permitindo o conhecimento da matéria por esta instância revisora, com respeito ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição.
II - A prisão preventiva mostra-se cabível e necessária, estando amparada pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi preso em flagrante com substância entorpecente, sendo constatada a existência de elementos típicos da traficância.
A presença de objetos como balança de precisão, embalagens e comprovantes bancários, bem como a relação com outros indivíduos já presos ou denunciados pelo mesmo crime, justifica a medida extrema como forma de proteger a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Presentes os requisitos legais, afasta-se a possibilidade de substituição por medidas cautelares, por inadequação e insuficiência diante do contexto.
III - As alegações relativas à primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade da medida.
IV - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram do recurso e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
08/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:32
Denegado o Habeas Corpus
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02/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409114-94.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Ana Paula Vieira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: João Paulo Nisizaki Franco Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Advogada: Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB: 28172/MS) Interessado: Paulo Hernandes Ramos Emilio Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:36
Inclusão em pauta
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27/06/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409114-94.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Vieira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: João Paulo Nisizaki Franco Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Advogada: Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB: 28172/MS) Interessado: Paulo Hernandes Ramos Emilio Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a preliminar suscitada, vez que o Juízo de origem analisou o pedido de revogação da prisão preventiva (p. 139-144 - autos principais).
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409114-94.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ana Paula Vieira Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: João Paulo Nisizaki Franco Advogada: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 26323/MS) Advogada: Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB: 28172/MS) Interessado: Paulo Hernandes Ramos Emilio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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