TJMS - 0819893-57.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 20:51
Prazo em Curso
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05/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, diante do indeferimento da gratuidade da Justiça (f. 76/77).
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual e/ou por não ter parte requerida constituído advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
04/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 02:01
Emissão da Relação
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25/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:55
Registro de Sentença
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25/07/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:35
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0819893-57.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Fabris - I – Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, eis que nos termos da Jurisprudência no E.
TJMS: "[...] A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410879-08.2022.8.12.0000,Corumbá 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/12/2022, p: 15/12/2022)".
A Autora é perita oficial forense aposentada e, conforme se extrai do portal da transparência do Estado de Mato Grosso do Sul, no último mês (competência 04/2025), auferiu, a título de proventos da aposentadoria, o montante de R$ 22.714,85, valor significativamente superior ao teto estabelecido na referida resolução.
Assim, intime-se a Autora para que recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) -
12/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 17:15
Emissão da Relação
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30/05/2025 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 10:33
Recebida petição inicial
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08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 15:24
Informação do Sistema
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08/04/2025 15:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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