TJMS - 0804662-27.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Prazo em Curso
-
05/09/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Republicado por não ter os patronos da parte requerida,Intimação da sentença de fls. 146/158, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
04/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:51
Emissão da Relação
-
31/07/2025 12:39
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:21
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:12
Registro de Sentença
-
29/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0804662-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Claudino de Queiroz - Despacho de fls. 43/44: "Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias." -
12/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 14:44
Prazo em Curso
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:41
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:22
Recebida petição inicial
-
10/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:05
Informação do Sistema
-
10/06/2025 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819241-74.2024.8.12.0001
Municipio de Aparecida do Taboado
Reginaldo Silva Nunes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 15:56
Processo nº 0801136-17.2014.8.12.0028
Marileidi Marchi Moraes
Os Mesmos
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2016 11:00
Processo nº 0800866-19.2025.8.12.0800
Carla Tatiane Coutinho Olegario
Municipio de Navirai
Advogado: Luana dos Santos Silva Afonso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 16:32
Processo nº 0800335-57.2025.8.12.0015
Raimundo Mendes da Silva
Ads Espetinhos
Advogado: Wellington Albuquerque Assis Ton
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2025 15:55
Processo nº 0809984-33.2022.8.12.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Aparecido Ponce
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 10:20