TJMS - 0819241-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Certidão
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04/09/2025 14:30
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 13:51
Certidão
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08/07/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/07/2025 13:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819241-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Reginaldo Silva Nunes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROTESTO - RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ À LUZ DO TEMA Nº 1.184 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), firmou a tese de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria.
II - A exigência de medidas extrajudiciais prévias para o ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação e protesto do título, decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário.
III - O valor do crédito tributário em execução era inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que complementa o Tema 1.184 do STF e reflete o custo médio de um processo executivo fiscal.
Assim, a extinção da ação é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Como o apelante não demonstrou a impossibilidade de se realizar a medida de protesto antes de procurar o Poder Judiciário, limitando-se a indicar bem imóvel à penhora, impõe-se impedir o recebimento desta execução, por ausência de interesse de agir, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, à luz da Resolução nº 547 do CNJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 16:20
Julgamento Virtual Finalizado
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03/07/2025 16:20
Não-Provimento
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01/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819241-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Reginaldo Silva Nunes Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 07:18
Incluído em pauta para 30/06/2025 07:18:12 local.
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo_de_peticao
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26/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:19
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819241-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Reginaldo Silva Nunes
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da parte requerida.
Na hipótese, verifica-se que o Município apelante não possui procuração juntada nos autos, razão por que impositiva a sua regularização, ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação para o cargo, a fim de ratificar os atos já praticados pelo causídico (Dr.
Antonio José de Queiroz - OAB/MS n. 3.968).
Logo, intime-se o Município de Bela Vista para regularizararepresentaçãoprocessual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) diasúteis,osmencionados documentos, sob pena de não conhecimento do recursoqueinterpôs (f.119-129), nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:08
Certidão
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09/06/2025 14:08
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/06/2025 12:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/06/2025 12:19
Certidão
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09/06/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 10:25
Processo Cadastrado
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05/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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