TJMS - 0004095-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:51
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 204/209: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de condenar o Requerido a implantar em favor do Requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, até o início de aposentadoria ou óbito do segurado, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2015 (fls. 2176).
Até novembro de 2021, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem incidir a atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela TR.
A partir da vigência da referida emenda constitucional, deverá incidir a correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado (pelo IPCA), em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. (...) -
05/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:24
Emissão da Relação
-
04/09/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:18
Registro de Sentença
-
28/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 21:32
Prazo em Curso
-
24/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB 29612/MS) Processo 0004095-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
D.
P. - Réu: I.
I.
N. do S.
S. - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO apresentada por Maximiliano Dinis Peralta em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia pelo recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Em síntese, o autor aduz que sofreu um acidente de trânsito em 22/02/2015 e em decorrência disto, sofreu fratura do ombro direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico, devido às sequelas oriundas do fato, passou a exercer com dispêndio de maior esforço físico, tendo sido o benefício acidentário indevidamente cessado em 31/07/2015.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/145.
Na decisão inicial (fls. 146/147), foi determinada a citação do réu, bem como determinou-se a realização de perícia médica.
Em sede de Contestação em fls. 161/166 a parte Requerida protestou pela incompetência do juízo.
Bem como documentos comprobatórios do período e benefícios recebidos em fls. 167/180.
A parte autora requereu o aditamento da inicial para que o termo inicial do auxílio-acidente fosse fixado desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como a remessa do presente feito à Justiça Estadual.
Diante da realização do laudo pericial (fls. 149/159), concluiu-se que as lesões e a incapacidade decorreram de acidente de trabalho, por este motivo o Juízo Federal declinou a competência do feito a Justiça Estadual.
Os autos vieram distribuídos a esta vara.
Intime-se as partes acerca da distribuição dos autos, após retornem conclusos para a sentença.
Intime.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:56
Emissão da Relação
-
18/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:09
Recebida petição inicial
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:15
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Informação do Sistema
-
28/05/2025 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802734-56.2021.8.12.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson Henrique da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 14:41
Processo nº 0800071-65.2015.8.12.0023
Municipio de Angelica
Milton Brumatti e Outros
Advogado: Natalia Nascimento Milhoranca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2016 14:07
Processo nº 0800682-87.2025.8.12.0016
Jessica Butzen de Andrade Wendland
Banco Panamericano S/A
Advogado: Marcos Valter Wendland
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2025 04:47
Processo nº 0800593-64.2025.8.12.0016
Bruna Eduarda de Souza
Municipio de Mundo Novo
Advogado: Valdir da Silva Ramos Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2025 15:11
Processo nº 0800054-29.2015.8.12.0023
Municipio de Angelica
E.m.q. Leal ME
Advogado: Natalia Nascimento Milhoranca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2016 17:52