TJMS - 0800827-38.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-38.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Eder Carlos Figueiredo de Moraes Advogado: Thiago da Costa Queiroz Dauria (OAB: 15997/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O SURGIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão de ambos os ombros, bem como de que há nexo de causalidade com entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que o acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Outrossim, embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, esta é abusiva, tendo em vista que a exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação ofende a boa-fé objetiva, razão porque tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencido o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/04/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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16/12/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 05:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:28
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
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12/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 13:35
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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12/12/2022 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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09/12/2022 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/12/2022 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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11/11/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:34
INCONSISTENTE
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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